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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5755 de 03 de Dezembro de 1971

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Art. 5º

º São extensivos os favores da presente lei à espôsa e aos filhos menores dos mortos em ação e dos que morreram, civis e militares, em conseqüência dos torpedeamentos sofridos pelos navios brasileiros durante a última guerra.

Art. 5º

São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6968 de 09/12/1981)

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5755 /1971