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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5755 de 03 de Dezembro de 1971

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Art. 3º

° São considerados componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.