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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5755 de 03 de Dezembro de 1971

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Art. 2º

° É isenta do Impôsto de Transmissão de que trata o artigo 3.° do Decreto-lei n.° 82, de 26 do dezembro de 1966, a aquisição do primeiro imóvel, ou direitos a êle relativos, por componente da Fôrça Expedieionária Brasileira, destinado a residência própria ou à sua construção. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 137 de 19/12/1990)

Parágrafo único

Para a isenção de que trata êste artigo é estabelecido o limite máximo corresporidente a 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o valor do salário-mínimo mensal gente no Distrito Federal, à época da aquisição, devendo ser cobrado o imposte de transmissão sôbre o excedente quando o valor da aquisição ultrapassar êsse limite. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 137 de 19/12/1990)
Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5755 /1971