Art. 2º
° É isenta do Impôsto de Transmissão de que trata o artigo 3.° do Decreto-lei n.° 82, de 26 do dezembro de 1966, a aquisição do primeiro imóvel, ou direitos a êle relativos, por componente da Fôrça Expedieionária Brasileira, destinado a residência própria ou à sua construção. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 137 de 19/12/1990)
Parágrafo único
Para a isenção de que trata êste artigo é estabelecido o limite máximo corresporidente a 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o valor do salário-mínimo mensal gente no Distrito Federal, à época da aquisição, devendo ser cobrado o imposte de transmissão sôbre o excedente quando o valor da aquisição ultrapassar êsse limite. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 137 de 19/12/1990)