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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5755 de 03 de Dezembro de 1971

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Art. 1º

É isento do impôsto predial e territorial urbano de que trata o artigo 3.º, do Decreto-lei n.° 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, o imóvel residencial e com êsse fim utilizado por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira como proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6968 de 09/12/1981)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5755 /1971