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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 9º

As permissões são expedidas por rota em conformidade com o art. 1º, § 2º, sob o controle da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante licitação pública, sendo ouvidas as entidades representativas da classe, e submetidas à aprovação do Poder Executivo.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 5754 /2016