Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 6º
Os permissionários autônomos devem manter e comprovar, durante toda a vigência da permissão, os requisitos e as obrigações fixados nesta Lei.