Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 5º
É vedada a participação de permissionário autônomo no capital social de pessoa jurídica que explore serviço de táxi, qualquer que seja a forma de constituição dela.