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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 4º

O profissional autônomo deve preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

I

ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, categorias B, C, D ou E;

II

apresentar comprovante de residência;

III

ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil (leasing) do veículo;

IV

apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico da Rede Hospitalar do Distrito Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou particular, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM;

V

apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, ao INSS e à Fazenda do Distrito Federal;

VI

não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VII

estar inscrito junto à Fazenda do Distrito Federal e ao INSS, na qualidade de autônomo;

VIII

não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, municipal ou com o Distrito Federal.

Art. 4º, VIII da Lei do Distrito Federal 5754 /2016