Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 4º
O profissional autônomo deve preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I
ser motorista portador de carteira nacional de habilitação, categorias B, C, D ou E;
II
apresentar comprovante de residência;
III
ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil (leasing) do veículo;
IV
apresentar laudo médico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista, fornecido por médico da Rede Hospitalar do Distrito Federal, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou particular, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM;
V
apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, ao INSS e à Fazenda do Distrito Federal;
VI
não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VII
estar inscrito junto à Fazenda do Distrito Federal e ao INSS, na qualidade de autônomo;
VIII
não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, municipal ou com o Distrito Federal.