Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 3º
O Serviço de Transporte Comunitário é prestado somente por autônomos, mediante permissão do Distrito Federal.