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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 25

As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 5754 /2016