Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 22
A imposição das penalidades indicadas no art. 47 da Lei nº 4.056, de 2007, é aplicada nas situações definidas em seus Anexos I e II.