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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 21

A aplicação da penalidade prevista no art. 47, V, da Lei nº 4.056, de 2007, é de competência do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante instauração de processo administrativo regularmente instruído pela unidade gestora, cabendo recurso ao Governador do Distrito Federal.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 5754 /2016