Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 21
A aplicação da penalidade prevista no art. 47, V, da Lei nº 4.056, de 2007, é de competência do Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante instauração de processo administrativo regularmente instruído pela unidade gestora, cabendo recurso ao Governador do Distrito Federal.