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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 20

Compete à unidade gestora a aplicação das penalidades descritas no art. 47, I a IV, da Lei nº 4.056, de 2007.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 5754 /2016