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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal planejar, organizar, gerir e fiscalizar o Serviço de Transporte Comunitário, bem como:

I

promover a adequada prestação do Serviço de Transporte Comunitário;

II

assegurar a qualidade da prestação do Serviço de Transporte Comunitário no que diz respeito a segurança, continuidade, conforto e acessibilidade;

III

estimular a preservação do patrimônio histórico, a conservação energética e a redução de causas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes.

Art. 2º, III da Lei do Distrito Federal 5754 /2016