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Artigo 19, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 19

A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Transporte Comunitário sujeita os infratores às seguintes cominações:

I

advertência por escrito;

II

multa;

III

suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário, por 60 dias;

IV

extinção da permissão. § 1º As penalidades são aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista na Lei nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, e seus Anexos I e II. § 2º Das penalidades, que são aplicadas pela unidade gestora, cabe recurso, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.056, de 2007. § 3º A autoridade do órgão próprio do poder permitente pode, de ofício ou mediante proposta dos órgãos competentes, considerando os antecedentes do infrator, as circunstâncias e as consequências da infração, aplicar punição maior ou menor que a prevista para a falta cometida.

Art. 19, II da Lei do Distrito Federal 5754 /2016