Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 18
Constituem deveres e obrigações dos permissionários, além das fixadas no art. 17:
I
apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;
II
manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço de Transporte Comunitário;
III
manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais pessoais e de seus táxis;
IV
não paralisar a prestação do Serviço de Transporte Comunitário sem autorização expressa da unidade gestora;
V
fornecer dados estatísticos e operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do Serviço de Transporte Comunitário prestado;
VI
manter-se com trajes compatíveis com a prestação do serviço.