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Artigo 18, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 18

Constituem deveres e obrigações dos permissionários, além das fixadas no art. 17:

I

apresentar, sempre que determinado pela unidade gestora, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;

II

manter atualizados, nos locais indicados pela unidade gestora, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço de Transporte Comunitário;

III

manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais pessoais e de seus táxis;

IV

não paralisar a prestação do Serviço de Transporte Comunitário sem autorização expressa da unidade gestora;

V

fornecer dados estatísticos e operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do Serviço de Transporte Comunitário prestado;

VI

manter-se com trajes compatíveis com a prestação do serviço.

Art. 18, III da Lei do Distrito Federal 5754 /2016