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Artigo 17, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 17

Constituem deveres e obrigações dos permissionários autônomos:

I

manter as características fixadas para o veículo;

II

iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;

III

não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela unidade gestora;

IV

respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;

V

acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes no exercício de suas funções;

VI

manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais;

VII

cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço de Transporte Comunitário;

VIII

promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 17, V da Lei do Distrito Federal 5754 /2016