Artigo 17, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 17
Constituem deveres e obrigações dos permissionários autônomos:
I
manter as características fixadas para o veículo;
II
iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;
III
não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pela unidade gestora;
IV
respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;
V
acatar e cumprir as determinações da unidade gestora e de seus agentes no exercício de suas funções;
VI
manter atualizados, junto à unidade gestora, todos os seus dados cadastrais;
VII
cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço de Transporte Comunitário;
VIII
promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento.