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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 16

Compete ao Distrito Federal, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, fixar a tarifa do Serviço de Transporte Comunitário, definida em estudo técnico detalhado elaborado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, ouvidas as entidades representativas da classe.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 5754 /2016