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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 15

O Serviço de Transporte Comunitário não pode utilizar os pontos de táxi reservados aos serviços de táxi convencionais.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 5754 /2016