Artigo 10º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 10
O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I
idade máxima de 5 anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
II
qualquer cor, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante ato próprio do seu titular;
III
preferencialmente com sistema de ar-condicionado;
IV
luz de freio elevada (brake light) no vidro traseiro;
V
nos locais indicados pela unidade gestora:
a
identificação do permissionário autônomo;
b
o dístico "Proibido Fumar";
c
número da permissão;
d
placa do veículo;
VI
licenciamento no Distrito Federal.