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Artigo 10º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016

Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.

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Art. 10

O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e das demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:

I

idade máxima de 5 anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;

II

qualquer cor, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, mediante ato próprio do seu titular;

III

preferencialmente com sistema de ar-condicionado;

IV

luz de freio elevada (brake light) no vidro traseiro;

V

nos locais indicados pela unidade gestora:

a

identificação do permissionário autônomo;

b

o dístico "Proibido Fumar";

c

número da permissão;

d

placa do veículo;

VI

licenciamento no Distrito Federal.

Art. 10, II da Lei do Distrito Federal 5754 /2016