Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5754 de 14 de Dezembro de 2016
Institui o Serviço de Transporte Comunitário nas Regiões Administrativas do Paranoá e do Itapoã e no Vale do Amanhecer, na Região Administrativa de Planaltina-DF, e dá outras providências.
Art. 1º
Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a exploração do serviço de transporte de pessoas, atividade de interesse público denominada genericamente de Serviço de Transporte Comunitário.
§ 1º O Serviço de Transporte Comunitário de que trata o caput rege-se pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e por normas legais pertinentes.
§ 2º O Serviço de Transporte Comunitário é exercido dentro das rotas definidas nesta Lei, como segue:
I
rota nº 01, cidade do Paranoá - RA VII;
II
rota nº 02, cidade do Itapoã - RA XXVIII;
III
rota nº 03, Vale do Amanhecer, Planaltina-DF, RA VI.
§ 3º Para cada rota mencionada no § 2º, os serviços de Transporte Comunitário são prestados inicialmente por 50 permissionários.
§ 4º Não é permitido aos taxistas comunitários prestar serviços na área abrangida pelo tombamento de Brasília, denominada como Patrimônio Cultural da Humanidade, que é delimitada a leste pela orla do Lago Paranoá, a oeste pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA, ao sul pelo Córrego Vicente Pires e ao norte pelo Córrego Bananal, inclusos o Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitschek e a Rodoviária Interestadual.
§ 5º As permissões são emitidas por rota e os interessados devem comprovar residência no local de abrangência da rota pleiteada, não sendo permitida mais de 1 permissão no âmbito do Distrito Federal.