Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5744 de 19 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao Poder Executivo, dentro de sua reserva administrativa, regulamentar, no âmbito das unidades de saúde da rede pública onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º desta Lei, no prazo de até 2 anos, a contar de sua publicação.