Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5744 de 19 de Dezembro de 2016
Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado a todos os usuários dos serviços públicos, no âmbito da rede pública de saúde distrital onde haja internação de pacientes, o direito de ter o atendimento de profissional de odontologia em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário.
§ 1º
Para assegurar o direito à saúde bucal, no âmbito dos locais de internação de pacientes, na rede pública de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.
§ 2º
Nas unidades de terapia intensiva, fica assegurada a presença de cirurgião dentista como parte do corpo clínico.