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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5744 de 19 de Dezembro de 2016

Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes

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Art. 2º

Fica assegurado a todos os usuários dos serviços públicos, no âmbito da rede pública de saúde distrital onde haja internação de pacientes, o direito de ter o atendimento de profissional de odontologia em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário.

§ 1º

Para assegurar o direito à saúde bucal, no âmbito dos locais de internação de pacientes, na rede pública de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.

§ 2º

Nas unidades de terapia intensiva, fica assegurada a presença de cirurgião dentista como parte do corpo clínico.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 5744 /2016