Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5720 de 29 de Setembro de 2016
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
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§ 3º
Fica o Poder Executivo obrigado a promover a movimentação de créditos orçamentários para a Reserva Especial, com o fim de compensar redução de receitas decorrentes dos efeitos de leis que autorizem renúncia de receita de natureza tributária, relativa a multas e juros moratórios, cuja vigência se inicie durante o exercício financeiro, na forma do disposto no art. 14, II, da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.
§ 4º
O montante movimentado para a Reserva Especial será equivalente aos efeitos previstos nas leis que concedam a redução da receita no exercício de 2016.
§ 5º
O limite de crédito adicional, de que trata o inciso I deste artigo, destinado à Reserva Especial, não se aplica aos valores cancelados nas programações das unidades orçamentárias.