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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5699 de 23 de Agosto de 2016

Dispõe sobre a afixação nas salas de aula dos estabelecimentos públicos e particulares de ensino do Distrito Federal, de aviso contendo o número do telefone do Disque-Denúncia contra qualquer tipo de violência, abuso ou assédio sexual cometido contra menores de idade

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Art. 3º

As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor:

I

advertência;

II

multa de R$1.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º

Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.

§ 2º

Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

§ 3º

O disposto no inciso II não se aplica aos órgãos públicos, cujos gestores e agentes devem ser sujeitos às penalidades administrativas e outras previstas na legislação em vigor.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5699 /2016