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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5695 de 03 de Agosto de 2016

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 5º

O PLOA 2017 deve ser encaminhado pelo Poder Executivo à CLDF até o dia 15 de setembro de 2016 por meio de mensagem explicitando:

I

a compatibilidade das programações constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei com as correspondentes no PLOA 2017, acompanhadas das justificativas para as prioridades não contempladas no orçamento;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2017 e o montante estimado para as despesas de capital, conforme o art. 167, III, da CF, e o art. 12, § 2º da LRF; e

III

os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2017, listados a seguir, observado, no que couber, o art. 12 da LRF:

a

receita tributária;

b

alienação de bens; e

c

operações de crédito.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 5695 /2016