Artigo 4º, Inciso XX da Lei do Distrito Federal nº 5695 de 03 de Agosto de 2016
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
CF, a Constituição Federal;
II
LRF, a Lei de Responsabilidade Fiscal, formalmente registrada como Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III
PPA, o Plano Plurianual;
IV
LDO, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V
LOA, a Lei Orçamentária Anual;
VI
LODF, a Lei Orgânica do Distrito Federal;
VII
CLDF, a Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VIII
TCDF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX
DPDF, a Defensoria Pública do Distrito Federal;
X
FCDF, o Fundo Constitucional do Distrito Federal;
XI
SEPLAG, a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII
SIGGO, o Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal;
XIII
programa de trabalho, a codificação que define qualitativamente a programação orçamentária, composta dos seguintes blocos de informação: classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional e estrutura programática;
XIV
classificação por esfera, aquela que identifica se a despesa pertence ao Orçamento Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento das Empresas Estatais (I), conforme disposto no § 5° do art. 165 da CF;
XV
classificação institucional, aquela que reflete as estruturas organizacional e administrativa, compreendendo dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária;
XVI
órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XVII
unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
XVIII
classificação funcional, aquela que corresponde ao agregador dos gastos públicos por área de atuação governamental, composta de funções e subfunções;
XIX
função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
XX
subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
XXI
estrutura programática, aquela que engloba programas, ações e respectivos subtítulos;
XXII
programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no PPA.
XXIII
ação, o instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como:
a
projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
b
atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c
operações especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
XXIV
subtítulo, o desdobramento da ação para especificar a localização ou um melhor detalhamento ou especificação das ações a serem desenvolvidas, sem alteração da finalidade, visto estar associada imediatamente ao objeto da ação e das metas estabelecidas nas ações;
XXV
categoria de programação, a codificação que engloba a função, a subfunção, o programa, a ação e o subtítulo, detalhada por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos;
XXVI
identificador de uso - IDUSO, o código constante das categorias de programação para relacionar e assegurar a contrapartida financeira ao principal dos recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou de outras origens de receitas;
XXVII
contrapartida, a parcela de recursos próprios que o convenente aplica na execução do objeto do convênio, acordo ou instrumento congênere;
XXVIII
natureza da despesa, o código de classificação da despesa composto por seis algarismos contendo as informações de:
a
categoria econômica da despesa - explicita se o gasto é classificado como despesa corrente ou de capital;
b
grupo de natureza da despesa - agrega elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
c
modalidade de aplicação dos recursos - retrata se a despesa é realizada diretamente, pela unidade orçamentária da qual a programação faz parte, ou indiretamente, mediante transferência a outro organismo ou entidade integrante ou não do orçamento. Objetiva, principalmente, eliminar a dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados; e
d
elemento de despesa - identifica o objeto do gasto;
XXIX
descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos entre unidades gestoras de órgãos e unidades orçamentárias distintos, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que são empregados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho original, e que depende, ainda, de prévia formalização através de portaria conjunta firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas; e
XXX
projeto em andamento, aquele subtítulo que esteja cadastrado no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cuja etapa tenha sido iniciada antes do encerramento do período de atualizações do terceiro bimestre e o término ultrapasse o exercício corrente, inclusive aquela com estágio em situação paralisada, cuja causa não impeça a continuidade de sua execução no exercício seguinte.
XXXI
receita corrente líquida - RCL, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do FCDF não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da CF.
§ 1º
Não são consideradas no cálculo da receita corrente líquida as receitas classificadas como intraorçamentárias.
§ 2º
As metas físicas são indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações devem ser agregadas segundo as respectivas ações.