Artigo 3º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5695 de 03 de Agosto de 2016
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da LOA devem:
I
manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II
observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização em tempo real;
III
eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive garantindo a segurança jurídica;
IV
obedecer à diretriz de redução das desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
V
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei;
VI
assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei;
VII
assegurar políticas e recursos necessários à resolução de fatores restritivos e à promoção dos fatores estimuladores do desenvolvimento econômico e sustentável;
VIII
fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e da promoção dos setores produtivos, como geradores das condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX
assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.