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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5695 de 03 de Agosto de 2016

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.

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Art. 3º

A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da LOA devem:

I

manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II

observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização em tempo real;

III

eliminar fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive garantindo a segurança jurídica;

IV

obedecer à diretriz de redução das desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;

V

atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei;

VI

assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei;

VII

assegurar políticas e recursos necessários à resolução de fatores restritivos e à promoção dos fatores estimuladores do desenvolvimento econômico e sustentável;

VIII

fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e da promoção dos setores produtivos, como geradores das condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;

IX

assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 5695 /2016