Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5677 de 15 de Julho de 2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação às gestantes sobre seus direitos previdenciários
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os centros de saúde e os hospitais públicos e particulares que possuem maternidade, bem como qualquer outro instrumento de saúde relacionado ao atendimento pré-natal, devem informar as gestantes sobre seus direitos previdenciários, sobretudo o constante no art. 71 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput, as unidades dispostas devem, sem prejuízo de outras formas, afixar placas informativas com os seguintes dizeres: "Gestante, informe-se sobre seu direito ao salário-maternidade".
§ 2º
As placas informativas a que se refere o §1º devem ser de fácil visualização para pacientes e visitantes.