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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5677 de 15 de Julho de 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação às gestantes sobre seus direitos previdenciários

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Art. 1º

Os centros de saúde e os hospitais públicos e particulares que possuem maternidade, bem como qualquer outro instrumento de saúde relacionado ao atendimento pré-natal, devem informar as gestantes sobre seus direitos previdenciários, sobretudo o constante no art. 71 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 1º

Para o cumprimento do disposto no caput, as unidades dispostas devem, sem prejuízo de outras formas, afixar placas informativas com os seguintes dizeres: "Gestante, informe-se sobre seu direito ao salário-maternidade".

§ 2º

As placas informativas a que se refere o §1º devem ser de fácil visualização para pacientes e visitantes.