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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Para fruição dos benefícios previstos no REFIS-N, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.