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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-N, no que não contrarie as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.