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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

I

inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei e em regulamento específico;

II

falta de pagamento de 3 parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.

§ 1º

Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º

A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

§ 3º

A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.