Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a R$200,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$50,00, quando se tratar de débito de pessoa física.
§ 1º
As parcelas são mensais, iguais e sucessivas.
§ 2º
Cada parcela é acrescida de variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela. (Legislação correlata - Decreto 37507 de 25/07/2016)
§ 3º
A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I
5%, se efetuado o pagamento em até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II
10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias contado da data do respectivo vencimento.
§ 4º
As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.