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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

Parágrafo único

Os benefícios da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, da Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei.