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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.