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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5668 de 13 de Julho de 2016

Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - REFIS-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único

Ficam excluídos do REFIS-N os débitos listados no art. 1º, § 3º, da Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015, e quaisquer outros de natureza tributária.