Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.