Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.