Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto nesta Lei será levado a efeito 1 ano após a data de sua publicação.