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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016

Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal

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Art. 6º

O disposto nesta Lei será levado a efeito 1 ano após a data de sua publicação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5666 /2016