Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta do Poder Executivo, no caso das escolas públicas, e dos estabelecimentos privados, no caso das escolas particulares.