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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016

Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal

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Art. 4º

O Poder Executivo, por meio do órgão competente, implementará e fiscalizará a aplicação desta Lei, inclusive impondo, quando for o caso, as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5666 /2016