Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo, por meio do órgão competente, implementará e fiscalizará a aplicação desta Lei, inclusive impondo, quando for o caso, as penalidades previstas na legislação vigente.