Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com a finalidade de facilitar a aplicação do disposto nesta Lei, deve obrigatoriamente constar na ficha de matrícula do aluno a sua condição de canhoto ou destro.