Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5666 de 13 de Julho de 2016
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras destinadas a alunos canhotos nos estabelecimentos públicos e particulares de ensino situados no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
(VETADO).
Parágrafo único
(VETADO).